A pensão por morte é um benefício destinado a proteger financeiramente os dependentes do segurado falecido. Entre esses dependentes, os filhos menores de idade sempre receberam tratamento especial pela legislação previdenciária.
Durante muitos anos, prevaleceu o entendimento de que, por serem absolutamente incapazes, os menores de 16 anos não poderiam ser prejudicados pela demora na solicitação do benefício. Assim, ainda que o pedido fosse realizado anos após o falecimento do segurado, era comum que a pensão fosse paga desde a data do óbito (o que, no nosso entender era um posicionamento correto para assegurar os direitos dos absolutamente incapazes).
Entretanto, esse cenário sofreu uma importante alteração.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.421, consolidou o entendimento de que, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, o menor de 16 anos também está sujeito ao prazo legal para requerer a pensão por morte com efeitos retroativos.
O que mudou na prática?
Hoje é fundamental distinguir duas situações.
Se o requerimento administrativo for apresentado dentro do prazo previsto em lei (até 180 dias após a morte do segurado instituidor) , a Data de Início do Benefício (DIB) será fixada na data do falecimento do segurado, garantindo o recebimento de todas as parcelas devidas desde então.
Por outro lado, quando o pedido é protocolado após esse prazo, o benefício continua podendo ser concedido, mas seus efeitos financeiros passam a contar, em regra, da data do requerimento administrativo, fazendo com que os valores relativos ao período anterior deixem de ser pagos.
Em outras palavras, o direito à pensão permanece, mas parte dos valores pode ser perdida.
Por que o STJ chegou a esse entendimento?
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei nº 13.846/2019 instituiu regra específica sobre a Data de Início do Benefício, alterando o regime anteriormente aplicado aos menores absolutamente incapazes.
Por isso, embora a proteção conferida às crianças e adolescentes permaneça integral quanto ao direito ao benefício, ela não impede mais, por si só, a incidência das novas regras sobre os efeitos financeiros da concessão (o que entendemos não ser o melhor raciocínio para a situação).
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá orientar os processos em todo o país, promovendo uniformidade nas decisões judiciais.
Isso vale para todos os casos?
Não.
Essa é uma das informações mais importantes.
O entendimento aplica-se aos óbitos ocorridos já sob a vigência da nova disciplina legal (instituída pela então MP 871/2019). Casos anteriores podem continuar submetidos às regras anteriormente aplicáveis, sendo devido os atrasados desde a morte do segurado instituidor, mesmo após o prazo de 180 dias para o requerimento do benefício.
Além disso, cada situação deve ser analisada individualmente, considerando diversos fatores, como:
– a data do falecimento;
– a idade do dependente;
– a data do requerimento administrativo;
– eventual existência de outro dependente habilitado;
– a legislação vigente no momento do óbito;
– e as particularidades do caso concreto.
Por isso, não é possível afirmar que todo pedido apresentado fora do prazo resultará necessariamente na perda de valores retroativos.
Qual a importância dessa decisão?
Em muitos casos, os dependentes somente procuram orientação jurídica meses ou anos após o falecimento do segurado. Dependendo da data do óbito e da legislação aplicável, essa demora pode representar a perda de valores expressivos.
Quanto mais cedo o benefício for analisado, maiores são as chances de preservar integralmente os direitos dos dependentes.
Conclusão
A recente decisão do STJ demonstra como pequenas alterações legislativas podem produzir grandes impactos financeiros significativos para as famílias.
Mais do que nunca, é essencial buscar orientação especializada logo após o falecimento do segurado para verificar os prazos legais, identificar a legislação aplicável e garantir que todos os direitos previdenciários sejam corretamente preservados.
No Direito Previdenciário, o tempo pode fazer toda a diferença.