Empréstimos consignados não atingem apenas aposentados e pensionistas. Crianças e adolescentes titulares de benefícios pagos pelo INSS também podem ter sua renda mensal comprometida por contratos de crédito celebrados em seu nome por seus representantes legais. A situação exige atenção especial porque o dinheiro descontado pertence ao menor e, muitas vezes, decorre de benefício destinado justamente à sua subsistência, tratamento e proteção. Por isso, uma contratação dessa natureza não pode ser analisada como uma operação bancária comum, tanto sob a perspectiva da proteção patrimonial do menor quanto das circunstâncias em que o crédito foi oferecido ao seu representante.
O fato de pai, mãe, tutor ou outro representante administrar determinados interesses da criança ou adolescente não lhe confere liberdade irrestrita para assumir obrigações e comprometer o patrimônio do representado. A legislação estabelece proteção especial aos bens dos menores e impõe limites aos atos que ultrapassem a simples administração. É nesse contexto que ganha relevância a autorização judicial, destinada justamente a permitir o controle prévio sobre operações capazes de comprometer renda ou patrimônio pertencente a pessoa incapaz, situação reconhecida pelo próprio INSS em regimento interno regulatório.
Existe, entretanto, outro aspecto igualmente importante e que muitas vezes passa despercebido: a forma como esses empréstimos chegam até as famílias. Em inúmeros casos, não é o representante legal quem procura espontaneamente uma instituição financeira pretendendo comprometer o benefício do menor. O crédito pode chegar por ofertas, ligações, mensagens, correspondentes bancários ou outras estratégias comerciais que apresentam a existência de uma margem disponível e a possibilidade imediata de obtenção de dinheiro. Quando a própria instituição oferece e operacionaliza o produto sem esclarecer adequadamente que se trata de patrimônio de pessoa incapaz e que existem condições jurídicas específicas para que aquela contratação seja válida, surge uma relevante discussão sobre dever de informação, transparência e eventual assédio comercial.
Essa circunstância também impede uma conclusão simplista de que a irregularidade decorreu necessariamente da conduta do pai ou da mãe que assinou o contrato. A representante legal age de boa-fé, confiando na legitimidade de uma operação oferecida e aprovada pela própria instituição financeira, sem possuir conhecimento técnico de que sua condição de representante não lhe conferia, por si só, poderes ilimitados para contratar. Se o produto é apresentado como disponível, a margem aparece liberada e o banco ou correspondente conduz todo o procedimento sem explicar as limitações existentes, a insuficiência das informações pode comprometer a formação de um consentimento verdadeiramente livre e esclarecido. Essa deficiência informacional pode ser relevante tanto para a caracterização de falha no dever de informação quanto para a análise de vício de consentimento na formação do negócio.
Há, portanto, uma dupla dimensão de vulnerabilidade que merece ser considerada nesses casos. De um lado está a criança ou adolescente, titular do benefício e especialmente protegido pelo ordenamento jurídico; de outro, uma representante legal exposta a práticas comerciais agressivas e a uma evidente assimetria técnica e informacional diante da instituição que criou, ofereceu e formalizou o produto financeiro. O benefício não pertence ao representante, mas também não parece razoável transferir a ele a responsabilidade por uma operação cuja regularidade deveria ser conhecida e controlada justamente por quem profissionalmente atua na concessão do crédito. Quanto maior a vulnerabilidade envolvida, maior deve ser a cautela na oferta, na explicação e na formalização da contratação.
A desigualdade existente nessa relação se torna ainda mais evidente quando se observa a estrutura disponível para cada uma das partes. De um lado, está o representante legal, normalmente leigo em matéria bancária e jurídica, que recebe uma oferta de crédito e naturalmente presume que uma operação disponibilizada, processada e aprovada pela própria instituição financeira esteja em conformidade com a lei. Do outro, está o banco, que atua profissionalmente na concessão de crédito e dispõe de estrutura técnica, jurídica, tecnológica e informacional, sistemas de controle, departamentos especializados e pleno conhecimento das regras que disciplinam seus próprios produtos. Não parece razoável, portanto, exigir do consumidor o conhecimento de uma restrição jurídica que a própria instituição, tecnicamente aparelhada para identificá-la, deixou de observar ou de informar adequadamente. Essa profunda assimetria reforça o dever de transparência e cautela do fornecedor e torna especialmente problemática qualquer tentativa de transferir ao representante legal as consequências de uma contratação cuja regularidade cabia, de maneira qualificada, à instituição financeira assegurar.
Por isso, quando são encontrados descontos de empréstimo consignado no benefício de uma criança ou adolescente, a análise não deve se limitar à existência de uma assinatura. É necessário reconstruir como aquela contratação aconteceu: quem ofereceu o crédito, quem iniciou o contato, quais informações foram fornecidas, se a representante foi alertada sobre a necessidade de autorização judicial, qual valor foi liberado e quais documentos o banco possui para demonstrar a regularidade da operação. Em matéria envolvendo menores, a proteção jurídica não começa apenas depois que surge o desconto: ela deve estar presente desde a oferta do produto até a formação do consentimento e a efetiva contratação.
OC Advogados
Advocacia com atuação em Direito Bancário e do Consumidor.
Conteúdo de caráter informativo. A validade da contratação e a existência de eventual direito à restituição ou indenização dependem da legislação aplicável à época da operação e das circunstâncias específicas de cada caso.