Uma situação recorrente entre aposentados, pensionistas e consumidores que utilizam crédito consignado chegou ao Superior Tribunal de Justiça: contratos apresentados ou compreendidos como uma forma de empréstimo, mas que, na realidade, funcionam como cartão de crédito consignado, com descontos mensais diretamente no benefício ou na remuneração. O problema aparece principalmente quando, mesmo após meses ou anos de descontos, o consumidor percebe que a dívida não diminui.
Agora, o STJ deverá estabelecer critérios nacionais para definir quando esse tipo de contratação é válido e quando pode ser considerado abusivo. A discussão ocorre no Tema 1.414 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento. Entre os pontos que serão analisados está justamente uma das situações mais frequentes nesses contratos: o consumidor afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, enquanto a instituição financeira sustenta que houve contratação de cartão de crédito consignado. O STJ avaliará, nesse contexto, se foram fornecidas informações suficientes, claras e adequadas para que o consumidor efetivamente compreendesse a modalidade de crédito contratada.
A diferença entre as duas modalidades é relevante. No empréstimo consignado tradicional, o consumidor recebe determinado valor e paga parcelas previamente estabelecidas, normalmente com prazo definido para o encerramento da dívida. Já no cartão de crédito consignado, parte da margem disponível pode ser utilizada para o pagamento mínimo da fatura, por meio de descontos mensais. Quando esses descontos não são suficientes para amortizar o saldo devedor e sobre o restante continuam incidindo encargos do crédito rotativo, pode surgir justamente o fenômeno que levou a questão ao STJ: uma dívida que se prolonga por período indeterminado (a famosa “dívida eterna”), apesar dos descontos sucessivos realizados na renda do consumidor.
Por isso, situações envolvendo aposentados e pensionistas que acreditavam estar contratando um empréstimo comum, mas posteriormente identificaram descontos vinculados a cartão de crédito ou reserva de margem consignável, precisam ser analisadas individualmente, considerando contrato, forma da contratação, documentos apresentados e evolução da dívida.
O julgamento também será importante porque o STJ não discutirá apenas quando existe abusividade, mas também o que deve acontecer quando ela for reconhecida. O Tribunal deverá definir se a consequência poderá ser o retorno das partes à situação anterior à contratação, a conversão da operação em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas do contrato. Também está em discussão a possibilidade de existência de dano moral presumido. Enquanto essas questões não forem definitivamente julgadas, os processos que tratam da mesma controvérsia estão, em regra, submetidos à suspensão nacional determinada pelo próprio STJ, ressalvados os cumprimentos de sentença.
O Tema 1.414 pode, portanto, representar um importante marco para milhares de contratos de cartão de crédito consignado existentes no país. Mais do que simplesmente decidir se essa modalidade é permitida, o STJ deverá estabelecer quais limites precisam ser respeitados para que a contratação seja considerada transparente e legítima. Para o consumidor que sofre descontos há muito tempo e não compreende por que a dívida permanece ativa, o primeiro passo é identificar exatamente qual produto foi contratado, verificar a documentação e compreender a evolução do débito. É a partir dessas informações, e não apenas da existência do desconto, que será possível avaliar eventual irregularidade e seus efeitos jurídicos.
OC Advogados
Advocacia com atuação em Direito Bancário e do Consumidor.
Conteúdo de caráter informativo. O Tema 1.414 do STJ encontra-se pendente de julgamento, e eventual direito depende da análise das circunstâncias específicas de cada contratação.