Decisão do TJDFT reforça o dever de cautela das instituições financeiras e reacende a discussão sobre a vulnerabilidade das mães que contrataram empréstimos em nome dos filhos sem autorização judicial.
A contratação de empréstimos consignados em nome de crianças e adolescentes, especialmente quando os descontos comprometem benefícios assistenciais destinados à sua subsistência, tem provocado importantes discussões no Poder Judiciário.
Uma das questões mais delicadas envolve a tentativa (dos Bancos) de atribuir às mães ou representantes legais a responsabilidade pelas irregularidades dessas operações, simplesmente porque participaram da contratação.
Entretanto, essa interpretação ignora uma realidade fundamental: muitas dessas mulheres receberam ofertas de crédito aparentemente legítimas, disponibilizadas por instituições financeiras que possuíam conhecimento técnico e jurídico sobre as condições necessárias à validade do negócio.
A mãe que contrata de boa-fé, sem receber informações adequadas, também é vítima de uma operação irregular.
A legislação brasileira estabelece limites à administração do patrimônio dos filhos menores. O artigo 1.691 do Código Civil prevê que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo nas hipóteses legalmente admitidas ou mediante prévia autorização judicial.
Essa proteção ganhou destaque em decisão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), proferida em 2026 (recentemente), que determinou a suspensão de descontos de empréstimo consignado contratado em nome de adolescente sem autorização judicial.
O Tribunal ressaltou que a instituição financeira possui o dever de verificar a regularidade da representação e a existência da autorização necessária, não sendo suficiente presumir a validade da operação apenas porque houve participação da genitora.
O ponto central dessa discussão está na *profunda assimetria existente entre as partes*. De um lado, encontra-se uma mãe que, muitas vezes, enfrenta dificuldades financeiras, despesas relacionadas à saúde ou necessidades essenciais do filho e recebe ofertas facilitadas de crédito, frequentemente acompanhadas de abordagens comerciais insistentes. Do outro, está uma instituição financeira profissionalmente estruturada, com departamentos jurídicos, sistemas de controle, equipes especializadas e pleno conhecimento das normas aplicáveis à concessão de empréstimos. Não parece razoável exigir da genitora o domínio de requisitos jurídicos que o próprio banco, responsável por oferecer e aprovar a operação, deixou de observar ou esclarecer. Essa desigualdade informacional pode comprometer a formação de um consentimento verdadeiramente livre e esclarecido.
Outro aspecto relevante é que, em diversas operações, não existe esclarecimento adequado sobre a necessidade de demonstrar que o empréstimo atende aos interesses da criança, tampouco sobre os limites dos poderes da representante legal. Sequer são solicitados documentos relacionados à finalidade do crédito ou à existência de autorização judicial. A eventual utilização dos recursos em benefício do menor, entretanto, não substitui as formalidades legalmente exigíveis. O próprio TJDFT destacou que essa circunstância não afasta, por si só, a irregularidade da contratação. Da mesma forma, a assinatura da mãe não significa automaticamente que ela conhecia as restrições legais, assumiu responsabilidade pessoal pela dívida ou concordou conscientemente com uma operação juridicamente inválida.
Essa distinção constitui uma das premissas centrais da linha de atuação desenvolvida pela OC Advogados, em parceria com o Dr. Ricardo Costa, desde o segundo semestre de 2025. A construção jurídica da tese buscou demonstrar que a proteção do patrimônio do menor não deve ser realizada mediante a transferência da responsabilidade à representante legal que também pode ter sido exposta a falhas informacionais, práticas comerciais abusivas e condições contratuais insuficientemente esclarecidas (o que representa um vicio negocial na operação bancária).
A participação da genitora na operação não estabelece, por si só, responsabilidade solidária pelas irregularidades atribuídas ao banco.
Portanto, importa considerar quem ofereceu o crédito, quais informações foram prestadas, se houve autorização judicial, quais controles foram adotados pela instituição financeira e como a operação comprometeu o patrimônio da criança. A responsabilidade profissional do banco não pode ser afastada mediante a presunção de culpa de uma genitora que contratou de boa-fé em uma relação profundamente desigual. A proteção jurídica deve alcançar tanto o menor, titular de uma renda destinada à sua subsistência, quanto a representante legal que tenha sido induzida a contratar sem conhecimento das exigências aplicáveis. Afinal, a mãe não possui a estrutura jurídica de um banco, e não pode ser tratada como se possuísse.
OC ADVOGADOS
Advocacia com atuação especializada em Direito Bancário e do Consumidor.