Tribunal reconhece que associações de proteção veicular não podem impor a perda automática da cobertura por descumprimento de exigências desproporcionais.
Imagine sofrer um acidente de trânsito, enfrentar uma situação de nervosismo, precisar de atendimento médico ou tomar providências para garantir a segurança das pessoas envolvidas e, posteriormente, descobrir que a associação responsável pela proteção do veículo se recusa a pagar os prejuízos porque o acidente não foi comunicado em apenas 30 minutos. Pasmem! Isso mesmo!!
Embora situações como essa possam parecer surpreendentes, exigências semelhantes já foram utilizadas em contratos de proteção veicular.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou justamente essa discussão e reconheceu a abusividade de cláusulas que impõem a perda automática da cobertura em razão de prazos excessivamente rígidos ou de obrigações incompatíveis com as circunstâncias de um acidente.
No julgamento do REsp 2.279.683, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de uma associação de proteção veicular que estabelecia duas condições para manutenção da cobertura: o associado deveria comunicar o acidente em até 30 minutos e permanecer no local da ocorrência, sob pena de perder o direito à proteção contratada. O Tribunal considerou abusivas essas exigências quando utilizadas para justificar a negativa de cobertura, sem demonstração de prejuízo relevante à apuração do sinistro ou de agravamento significativo do risco.
A decisão também reafirmou que as relações estabelecidas entre associações de proteção patrimonial mutualista e seus associados estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que essas entidades possuam natureza associativa e não funcionem exatamente como seguradoras tradicionais.
Essa distinção é especialmente importante porque muitas pessoas contratam proteção veicular acreditando que, por se tratar de uma associação, não possuem as mesmas garantias fundamentais de transparência, boa-fé e equilíbrio contratual aplicáveis às relações de consumo.
O STJ esclareceu que a natureza associativa da entidade não afasta a proteção do consumidor. Além disso, a Lei Complementar nº 213/2025 passou a disciplinar as operações de proteção patrimonial mutualista, submetendo-as à estrutura regulatória do setor supervisionado pela Susep. Isso não significa que todos os contratos associativos sejam idênticos aos seguros tradicionais, mas demonstra que a liberdade contratual dessas entidades encontra limites na legislação e na finalidade do serviço oferecido.
Outro ponto relevante envolve as circunstâncias concretas de um acidente. Nem sempre o condutor possui condições físicas, emocionais ou materiais para comunicar imediatamente o ocorrido. Pode haver necessidade de atendimento médico, risco à integridade física, intervenção policial ou outras providências urgentes. Por isso, não parece razoável transformar uma exigência meramente operacional em motivo para retirar a proteção contratada, especialmente quando não existe demonstração de que o atraso ou a saída do local tenha dificultado a investigação ou aumentado os prejuízos.
O próprio STJ destacou que o dever de comunicação deve observar um prazo razoável, sem demora injustificada, e que a regulamentação do setor veda cláusulas que estabeleçam prazos peremptórios cuja inobservância provoque automaticamente a perda integral da garantia.
Isso não significa, entretanto, que o associado esteja dispensado de comunicar o acidente ou de colaborar com a apuração dos fatos. As entidades podem estabelecer obrigações contratuais legítimas, exigir documentos, realizar vistorias e investigar as circunstâncias do sinistro. O que não podem fazer é utilizar exigências desproporcionais para frustrar a finalidade essencial da proteção contratada.
Quando existe negativa de cobertura, torna-se importante verificar o contrato, o regulamento da associação, os motivos apresentados para a recusa e as consequências concretas de eventual descumprimento.
Dependendo da situação, pode ser possível questionar a cláusula abusiva e buscar a reparação dos prejuízos materiais suportados, além de eventual indenização por outros danos juridicamente demonstrados.
Portanto, a proteção veicular não pode se transformar em uma promessa de cobertura que desaparece diante de qualquer descumprimento formal.
Quem contrata esse serviço possui deveres, mas também tem direito a condições claras, proporcionais e compatíveis com a finalidade da contratação.
A decisão do STJ reforça que a análise de uma negativa não deve se limitar à existência de uma cláusula escrita, mas considerar sua legalidade, sua razoabilidade e os efeitos concretos da conduta do associado.
O momento de um acidente costuma ser marcado por urgência e imprevisibilidade, e a proteção contratada existe justamente para oferecer segurança diante dessas situações, não para impor mais obstáculos desproporcionais ao seu funcionamento.
OC ADVOGADOS
Advocacia com atuação especializada em Direito Civil e Direito do Consumidor.