Seguro-desemprego aumenta o período do INSS? STJ esclarece a regra

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Quando uma pessoa deixa de trabalhar e para de contribuir para o INSS, ela não perde imediatamente a proteção previdenciária. A legislação prevê o chamado período de graça, intervalo em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado mesmo sem realizar novas contribuições e pode, preenchidos os demais requisitos, continuar protegido em situações como incapacidade para o trabalho ou falecimento. Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça chamou atenção justamente por esclarecer como o recebimento do seguro-desemprego interfere na contagem desse período.

Ao julgar o REsp 2.275.777, a Segunda Turma do STJ decidiu que o recebimento do seguro-desemprego não adia o início do período de graça. Isso significa que a contagem da proteção previdenciária começa a partir da cessação das contribuições ao INSS, e não somente depois do pagamento da última parcela do seguro-desemprego. No caso analisado, que envolvia pedido de pensão por morte, essa diferença na forma de calcular o período foi determinante para verificar se ainda existia qualidade de segurado na data do falecimento. Isso, porém, não significa que o seguro-desemprego seja irrelevante para a proteção previdenciária. É preciso distinguir duas situações: uma coisa é definir quando começa a contagem do período de graça; outra é verificar se esse período pode ser prorrogado em razão do desemprego involuntário. A legislação permite que o trabalhador desempregado, em determinadas condições, tenha sua proteção ampliada por mais 12 meses. Assim, o seguro-desemprego não faz a contagem começar mais tarde, mas pode constituir elemento importante para demonstrar que o trabalhador efetivamente se encontrava em situação de desemprego involuntário.

Essa distinção se tornou ainda mais importante depois do julgamento do Tema 1.360 dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu uma regra nacional sobre a comprovação do desemprego. O Tribunal decidiu que não é obrigatório possuir registro dessa condição perante o Ministério do Trabalho: o desemprego involuntário pode ser demonstrado por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto perante o INSS quanto na Justiça. Por outro lado, a simples ausência de novos vínculos na carteira de trabalho ou no CNIS não é suficiente, sozinha, para comprovar a situação. Trata-se de precedente qualificado e o Tema 1.360 já consta como transitado em julgado.

Na prática, isso torna a análise do período de graça muito mais cuidadosa do que simplesmente observar a data da última contribuição no CNIS. É preciso verificar o histórico contributivo, o tempo durante o qual o segurado permaneceu vinculado ao sistema, a existência de desemprego involuntário e as provas disponíveis para demonstrá-lo. O próprio STJ destacou, ao julgar o Tema 1.360, a possibilidade de utilização de elementos adicionais que evidenciem a ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho. Dependendo do histórico do segurado e das prorrogações previstas em lei, a manutenção da qualidade de segurado pode alcançar períodos significativamente maiores sem novas contribuições. Por isso, concluir que uma pessoa “perdeu a  qualidade de segurado” apenas porque deixou de contribuir há alguns meses pode ser precipitado. Receber seguro-desemprego e estar comprovadamente em situação de desemprego  involuntário produzem efeitos diferentes na análise previdenciária, e compreender essa diferença pode ser decisivo para o reconhecimento de um benefício. Antes de considerar perdida a proteção do INSS, é necessário reconstruir todo o período de graça e verificar as possíveis hipóteses de prorrogação, especialmente em pedidos de benefício por incapacidade e pensão por morte, nos quais uma diferença de poucos meses pode determinar a existência ou não do direito.

 

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Conteúdo de caráter informativo. A manutenção da qualidade de segurado e a duração do período de graça dependem da análise do histórico previdenciário e das circunstâncias específicas de cada caso.

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