Aposentadoria da pessoa com deficiência: reforma da previdência pode ter reduzido o valor do benefício?

Atendimento INSS para Pessoa com Deficiência

TNU discute se aposentadorias concedidas após a Reforma da Previdência devem considerar os 80% maiores salários de contribuição ou a média de todas as contribuições do segurado.

A aposentadoria da pessoa com deficiência possui regras próprias, estabelecidas para reconhecer as dificuldades e barreiras enfrentadas por esses segurados ao longo da vida profissional. Entretanto, desde a Reforma da Previdência de 2019, uma importante discussão jurídica passou a envolver não apenas os requisitos para a concessão desse benefício, mas também a forma de calcular seu valor. A controvérsia surge porque a legislação específica da pessoa com deficiência prevê uma metodologia de cálculo que pode ser mais vantajosa do que aquela estabelecida pelas regras gerais da Reforma. Agora, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) está analisando justamente qual desses critérios deve prevalecer.

A discussão está concentrada no Tema 389 da TNU, que busca definir se a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, modificou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. Antes da Reforma, a sistemática previdenciária considerava, em regra, a média dos 80% maiores salários de contribuição, permitindo desconsiderar os 20% menores valores. Com a alteração constitucional, a regra geral passou a utilizar a média de 100% dos salários de contribuição abrangidos pelo período básico de cálculo. Essa diferença pode ser significativa, especialmente para segurados que tiveram remunerações menores em determinados períodos de sua trajetória profissional.

O ponto central da controvérsia está no fato de que a aposentadoria da pessoa com deficiência possui disciplina legal específica, e a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu artigo 22, regras de transição para a concessão desse benefício enquanto não houver nova regulamentação. Por isso, discute-se se a metodologia prevista na legislação anterior, associada à Lei Complementar nº 142/2013, permanece aplicável ou se a nova regra geral de cálculo deve alcançar também essas aposentadorias. A definição é importante porque a utilização de todos os salários de contribuição pode reduzir a renda mensal inicial em comparação com o cálculo que desconsidera as menores contribuições.

O julgamento do Tema 389 já apresentou movimentações relevantes, embora ainda não tenha sido concluído. Na sessão em que a controvérsia começou a ser apreciada, formou-se um placar parcial de quatro votos favoráveis à preservação da metodologia dos 80% maiores salários e um voto divergente, antes da interrupção por pedido de vista. Esse resultado demonstra a existência de uma orientação favorável à aplicação da regra específica, mas não representa, por enquanto, uma tese nacional definitivamente fixada. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já possui entendimento favorável à manutenção do cálculo pelos 80% maiores salários, circunstância relevante para processos que tramitam na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Para quem já recebe aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após novembro de 2019, a discussão pode ter consequências financeiras importantes. Dependendo do histórico contributivo, a diferença entre considerar todos os salários ou apenas os 80% maiores pode repercutir diretamente no valor mensal do benefício e, eventualmente, nas diferenças acumuladas desde sua concessão. Isso não significa, contudo, que todas as aposentadorias dessa modalidade estejam calculadas incorretamente ou que toda revisão seja vantajosa. É necessário examinar a carta de concessão, a memória de cálculo, o histórico de contribuições e a legislação aplicável, além de observar os prazos e as condições para eventual revisão.

O Tema 389 da TNU representa, portanto, uma discussão importante sobre a preservação da proteção previdenciária diferenciada assegurada às pessoas com deficiência. O julgamento ainda depende de conclusão, mas seus fundamentos já demonstram a relevância de distinguir as regras gerais da Previdência Social daquelas especialmente estabelecidas para determinados grupos de segurados. Enquanto não houver definição nacional, aposentados e futuros beneficiários devem compreender que a metodologia utilizada no cálculo pode fazer diferença significativa no valor recebido. Mais do que verificar se a aposentadoria foi concedida, é fundamental compreender se o benefício foi calculado de acordo com as regras efetivamente aplicáveis à sua modalidade.

OC ADVOGADOS
Advocacia previdenciária com atuação especializada na concessão e revisão de benefícios perante o INSS e o Poder Judiciário.
Conteúdo de caráter informativo. O Tema 389 da TNU ainda não possui tese nacional definitiva. A possibilidade e a vantagem econômica de eventual revisão dependem da análise do histórico contributivo, da legislação aplicável e das circunstâncias específicas de cada benefício.

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